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26 de Abril de 2024
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    NOTA DE ESCLARECIMENTO

    Diferentemente do que foi publicado na reportagem "Passageiros no prejuízo", na página 10 de O Globo, nesta quarta-feira (05/04), a derrubada do veto do Executivo ao trecho da Lei 7.506 que destina as sobras do Riocard ao Fundo Estadual de Transporte não impedirá os usuários do serviço de ficar com os recursos provenientes das sobras dos cartões de transporte, que expiram após um ano sem uso.

    Como dito claramente no texto da lei, no caput do artigo 19, os créditos armazenados no Bilhete Único, no Vale-Transporte e em qualquer outro bilhete de passagem terão prazo de validade, de uso e de restituição de um ano, a contar de sua aquisição. Informa o parágrafo 1º que "o prazo máximo de reembolso do valor das passagens é de 30 (trinta) dias, a contar do pedido formulado pelo titular do bilhete, comprovada sua aquisição".

    Em outras palavras, o passageiro pode, sim, ter acesso aos recursos provenientes das sobras dos cartões de transporte. Ele tem prazo de um ano para isso. O que não for reclamado dentro desse prazo é que segue para o Fundo Estadual de Transporte.

    Por 55 votos, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) derrubou, nesta terça-feira (04/04), veto do Executivo ao trecho da Lei 7.506/16 que destina as sobras do RioCard para o Fundo Estadual de Transporte.

    O Executivo vetou o parágrafo terceiro do artigo 19 da lei, que tinha como base emenda do PSDB determinando que os recursos provenientes das sobras do Riocard fossem para o Fundo Estadual de Transporte. A justificativa, à época, foi que esses recursos pertencem a empresas privadas e trabalhadores. Portanto, o Estado não poderia se apropriar desse dinheiro. Em janeiro, a Defensoria Pública enviou nota técnica à Alerj pleiteando a derrubada do veto. Com isso, fica valendo o texto originalmente aprovado pela Casa.

    Cabe ressaltar que a Lei 7.506/16 alterou a Lei 5.628, de 29 de dezembro de 2009.

    A título de esclarecimento, segue o trecho da Lei 7.506, com o veto (agora derrubado):

    Art. - O artigo 19 da Lei 5.628, de 29 de dezembro de 2009, fica acrescido do parágrafo terceiro e passa a vigorar com a seguinte redação:

    “Art. 19 - O Bilhete Único, o Vale-Transporte e qualquer outro bilhete de passagem, e os créditos armazenados na forma de valores monetários, emitidos sob qualquer forma, inclusive cartão eletrônico, utilizados nos serviços de transporte coletivo de passageiros, adquiridos antecipadamente ou não pelos usuários desses serviços de transporte concedido ou permitido, em todo o Estado do Rio de Janeiro, terão prazo de validade, de uso e de restituição dos valores de 1 (um) ano, a contar da sua aquisição.

    § 1º - O prazo máximo de reembolso do valor das passagens é de 30 (trinta) dias, a contar do pedido formulado pelo titular do bilhete, comprovada a sua aquisição.

    § 2º - Se o bilhete houver sido adquirido a crédito, o reembolso, por qualquer motivo, somente será efetuado após a comprovada quitação do crédito.

    § 3º - V E T A D O.

    Para lembrar:

    Por 55 votos, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj) derrubou, nesta terça-feira (04/04), veto do governador Luiz Fernando Pezão ao trecho da Lei 7.506/16 que destina as sobras do RioCard para o Fundo Estadual de Transporte.

    O Executivo vetou o parágrafo terceiro do artigo 19 da lei, que tinha como base emenda do PSDB determinando que os recursos provenientes das sobras do Riocard fossem para o Fundo Estadual de Transporte. A justificativa, à época, foi que esses recursos pertencem a empresas privadas e trabalhadores. Portanto, o Estado não poderia se apropriar desse dinheiro. Em janeiro, a Defensoria Pública enviou nota técnica à Alerj pleiteando a derrubada do veto.

    Caso o governador Luiz Fernando Pezão não sancione a lei em até 48 horas, ela será promulgada pela Alerj. Com isso, fica valendo o texto original do projeto, como foi aprovado pela Casa em 8 de dezembro de 2016.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/nota-de-esclarecimento/446196896

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