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26 de Abril de 2024
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    LEI SOBRE PRIVACIDADE NAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS PODERÁ SER COMPLEMENTADA

    A Lei 4.758/06, que determina a implantação de dispositivos de privacidade entre os caixas eletrônicos e comuns das agências bancárias, pode ser complementada. O objetivo é definir normas técnicas a serem adotadas pelos bancos. A determinação é do projeto de lei 3.168/14, do deputado Dionísio Lins (PP), que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro aprovou, em segunda discussão, nesta terça-feira (17/09). O texto seguirá para o governador Wilson Witzel, que tem até 15 dias úteis para sancionar ou vetar.

    Segundo o novo projeto, os dispositivos de privacidade nos caixas eletrônicos devem ser biombos com altura de 1,20 cm e largura de 0,70 cm, acoplados nas laterais de cada caixa. No caso dos caixas comuns, as agências deverão instalar placas com separação de acordo com a altura e largura de cada local de atendimento, de modo a respeitar a privacidade de todos os clientes. As agências terão um ano para se adequarem à norma.

    “A colocação de biombos entre os caixas eletrônicos e caixas comuns possibilita um pouco mais de privacidade às transações financeiras. Com altura mínima e largura, possibilitamos um modelo para que as agências bancárias possam seguir e buscar com isso, coibir ações de transeuntes que marcam clientes para realizarem furtos e roubos”, justificou o parlamentar.

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